Estatutos do CPM

ESTATUTOS DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS CENTROS DE PREPARAÇÃO PARA O MATRIMÓNIO



CAPITULO I
NATUREZA, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINS PRINCIPAIS



ARTIGO 1º – NATUREZA, DENOMINAÇÃO E SEDE

1. A Federação Portuguesa dos Centros de Preparação para o Matrimónio, que poderá usar, simplesmente, a sigla CPM-PORTUGAL, é uma associação de fiéis, criada nos termos do cânon 215 do Código de direito canónico, que tem por objectivo dedicar-se à preparação dos noivos para o matrimónio.

2. Existindo em Portugal desde 20 de Março de 1960, durará por tempo indeterminado.

3. A CPM-PORTUGAL tem a sua sede social no Campo Mártires da Pátria, 43,  1150 – 225, em Lisboa, mas, para efeitos de operacionalidade, a sede funcional será localizada na diocese a que pertencer o Presidente da Direcção Nacional em exercício, devendo, após a tomada de posse de uma nova Direcção, ser dado conhecimento do endereço dessa sede funcional às entidades referidas no nº 2 b) do artigo 2º destes Estatutos.

4. A CPM-PORTUGAL rege-se por ESTATUTOS aprovados pela Conferência Episcopal Portuguesa, orientando a sua actividade pelas normas por esta emanadas.

ARTIGO 2º – FINS PRINCIPAIS

1. A CPM-PORTUGAL tem como finalidade principal a promoção de sessões de preparação de noivos para o matrimónio, na fidelidade à doutrina da Igreja, através de uma pedagogia e metodologia próprias, baseadas na revisão de vida e no testemunho vivencial de casais católicos, assistidos por sacerdotes e apoiados na reflexão e diálogo conjugais.

2. A CPM-PORTUGAL tem ainda por objectivos:
a)  Incentivar, promover, organizar e coordenar, a nível nacional, as formas de preparação para o matrimónio que estejam na linha da sua metodologia, nomeadamente através das ligações com os seus membros, procurando garantir a fidelidade à pedagogia e metodologia referidas;
b) Estabelecer e dinamizar as reflexões com a Federação Internacional dos Centros de Preparação para o Matrimónio (FICPM), com as estruturas da Igreja e com Movimentos e Associações laicais e manter uma estreita ligação institucional com a Conferência Episcopal Portuguesa mediante a Comissão Episcopal, em cuja área de acção a pastoral familiar se insere, e com o respectivo Secretariado Nacional;
c) Promover reflexões e estudos sobre tudo o que respeite à Pastoral do matrimónio;
d) Publicar documentos que estejam no âmbito dos seus fins, dando prévio conhecimento à Comissão Episcopal competente.

CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO


ARTIGO 3º – NÍVEIS DE ESTRUTURA

1. A estrutura da CPM-PORTUGAL assenta em três níveis:
a) Nacional;
b) Diocesano;
c) Local.

2. A estrutura básica é o Centro local. Deve este constituir-se logo que numa área se realize a primeira sessão CPM. Na medida do possível, a área de um Centro coincidirá com a área da Vigararia, do Arciprestado ou da Ouvidoria. Poderão existir, sempre que se justifique, Centros regionais, interparoquiais ou paroquiais que abranjam área diferente da Vigararia, do Arciprestado ou da Ouvidoria.

ARTIGO 4º – MEMBROS

1. São membros da CPM-PORTUGAL todas as Associações diocesanas do CPM ou, na sua falta, as Assembleias-gerais dos Serviços diocesanos do CPM, representadas pelas suas Direcções em pleno exercício e devidamente reconhecidas pelos Bispos diocesanos respectivos.

2. Cada Associação diocesana do CPM ou Assembleia-geral dos Serviços diocesanos do CPM terá os seus Estatutos próprios, aprovados pelo respectivo Bispo, tendo em atenção, quanto possível, as orientações dos Estatutos do Movimento a nível nacional, aprovados pela Conferência Episcopal Portuguesa.

ARTIGO 5º – ADMISSÃO DE MEMBROS

A admissão de novos membros é sancionada por votação da Assembleia-geral da CPM-PORTUGAL, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que se integre nos objectivos e respeite a pedagogia, metodologia e orientação da CPM-PORTUGAL;
b) Que tenha obtido o devido reconhecimento do Bispo diocesano respectivo.

ARTIGO 6º – DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

São direitos e deveres dos membros:
a) Participar activamente na Assembleia-geral em ordem à prossecução dos fins da CPM-PORTUGAL;
b) Transmitir à Assembleia-geral as actividades desenvolvidas e as realidades das respectivas dioceses;
c) Transmitir aos respectivos Centros as determinações da Assembleia-geral e da Direcção nacional e as orientações da Federação Internacional dos Centros de Preparação para o Matrimónio (FICPM), assegurando-se sempre da sua correcta execução.

CAPITULO III

CORPOS SOCIAIS
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO


ARTIGO 7º – ÓRGÃOS

A CPM-PORTUGAL tem os seguintes órgãos a nível nacional:
1. A ssembleia-geral;
2. Direcção nacional;
3. Conselho fiscal.

ARTIGO 8º – COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

1. A Assembleia-geral é composta pelas Associações diocesanas do CPM ou pelas Assembleias-gerais dos Serviços diocesanos do CPM, representadas pelos seus Presidentes ou seus delegados e pelos Assistentes.

2. A Assembleia-geral terá um Assistente, nomeado pela Conferência Episcopal Portuguesa, sob proposta da Direcção nacional, o qual exercerá também o cargo de Assistente desta Direcção.

3. A Mesa da Assembleia-geral é constituída por três titulares, dos quais, um é Presidente e dois são Secretários.

4. A Direcção nacional é constituída por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, podendo integrar outros elementos, em número par, para melhor responder às necessidades de serviço.
5. O Conselho fiscal é constituído por três titulares, sendo um Presidente e os outros Vogais.

6. Os cônjuges dos membros dos órgãos sociais têm assento nos respectivos órgãos, em consonância com os fins e a forma de actuação da CPM-PORTUGAL.

ARTIGO 9º – COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E SEUS ELEMENTOS

1. Compete à Assembleia-geral:
a) Deliberar sobre as formas de realizar os fins da CPM-PORTUGAL e, nos termos do disposto no artigo 5º destes Estatutos, sobre a admissão de novos membros;
b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia-geral e dos restantes órgãos sociais, nos termos do Capítulo IV destes Estatutos;
c) Aprovar os relatórios e as contas, bem como os planos de actividades e os orçamentos da CPM-PORTUGAL;
d) Deliberar sobre a revisão dos Estatutos e sua definição final;
e) Submeter o respectivo texto à aprovação da Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos do Artigo 1º, nº 4 destes Estatutos;
f)  Deliberar sobre a dissolução da Federação.

2. Compete à Direcção nacional:
a) Planificar e preparar as actividades nacionais, bem como promover e convocar as sessões de formação a nível nacional e outras actividades dentro dos objectivos da CPM-PORTUGAL;
b) Estabelecer a ligação dos membros da Assembleia-geral entre si e com a F.I.C.P.M.;
c) Propor à Conferência Episcopal Portuguesa a nomeação do Assistente nacional;
d) Receber e difundir todos os documentos que interessem aos Centros de Preparação para o Matrimónio e à Pastoral da família, emanados ou não da CPM-PORTUGAL;
e) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia-geral os relatórios, as contas, os planos e os orçamentos, deles dando conhecimento à Conferência Episcopal Portuguesa, imediatamente após a sua aprovação;
f)  Coordenar todo o expediente da CPM-PORTUGAL;
g) Administrar e zelar todo o património da CPM-PORTUGAL.

3. Compete ao Conselho fiscal:
a) Acompanhar e dar pareceres sobre os actos da Direcção nacional;
b) Apreciar e fiscalizar os relatórios de contas e orçamentos;
c) Informar a Assembleia-geral das acções desenvolvidas.

4. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral:
a) Convocar e presidir à Assembleia-geral;
b) Promover a elaboração da acta da Assembleia-geral;
c) Reunir com os membros da Mesa;
d) Garantir a elaboração da acta da reunião da Mesa.

5. Compete ao Presidente da Direcção nacional:
a) Reunir e presidir à Direcção nacional;
b) Representar a CPM-PORTUGAL nos conselhos, assembleias e reuniões da Federação Internacional, e, ainda, junto dos Organismos da Igreja ou outros, nacionais e estrangeiros, podendo designar delegados para qualquer dessas representações;
c) Delegar as suas competências no caso de impedimento;
d) Solicitar a convocação da Assembleia-geral.

6. Compete ao Secretário da Direcção nacional:
a) Assegurar o serviço de secretariado no que respeita à organização, documentação, expediente geral e arquivo;
b) Elaborar as actas das reuniões da Direcção nacional;
c) Delegar as suas competências no caso de impedimento.

7. Compete ao Tesoureiro da Direcção nacional:
a) Organizar a contabilidade e gerir a tesouraria da CPM-PORTUGAL, apresentando à Direcção nacional as contas e os orçamentos necessários;
b) Delegar as suas competências no caso de impedimento.

8. Compete ao Presidente do Conselho fiscal:
a) Reunir com os restantes membros;
b) Providenciar pela elaboração da acta da reunião do Conselho fiscal.

9. Para obrigar validamente a Federação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo, uma delas, a do Presidente.

ARTIGO 10º – REUNIÕES E DELIBERAÇÕES DOS ÓRGÃOS

1. A Assembleia-geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, sendo convocada com 15 dias de antecedência, no mínimo.

2. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral pode convocar reuniões extraordinárias, sempre que o entenda necessário ou a solicitação do Presidente da Direcção ou de 1/3 dos membros da CPM-PORTUGAL.

3. Nas reuniões da Assembleia-geral podem estar presentes casais das estruturas diocesanas.

4. A Assembleia-geral deve realizar as suas reuniões ordinárias nas dioceses a que pertencem os seus membros, num sistema rotativo, que ajude a uma melhor ligação entre os seus membros.

5. Todas as deliberações da Assembleia-geral são tomadas colegialmente, sendo necessária a presença de, pelo menos, metade dos membros da CPM-PORTUGAL, e a aprovação de, no mínimo, 2/3 dos membros presentes.

6. As deliberações de alteração de Estatutos ou de dissolução da CPM-PORTUGAL carecem da aprovação de, pelo menos, 3/4 dos seus membros.

7. Para efeitos deliberativos, incluindo os eleitorais, só será considerado um voto por cada membro da CPM-PORTUGAL.

8. As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por votação nominal, podendo ser por votação secreta desde que por proposta do Presidente da Direcção nacional ou de qualquer dos membros presentes, uma vez aprovada pela Assembleia-geral.

9. A Direcção nacional e o Conselho fiscal reúnem por convocação do respectivo Presidente e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

ARTIGO 11º – MANDATOS

1. O mandato dos órgãos sociais é de três anos, não podendo os seus membros ser reeleitos para o mesmo órgão por mais de dois mandatos consecutivos.

2. Os órgãos sociais cessam as suas funções ao mesmo tempo.

3. Perante a situação de vacatura:
a) Do Presidente da Direcção nacional deverá ser desencadeado, imediatamente, o processo eleitoral;
b) De membros dos restantes Órgãos a Assembleia-geral procederá ao preenchimento das vagas até completar o mandato.

4. O disposto nos números anteriores aplica-se, na falta de Estatutos ou regulamentos próprios, aos órgãos sociais diocesanos.

CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES



ARTIGO 12º – PROCESSO ELEITORAL

1. Um ano antes do termo do mandato dos órgãos sociais, a Assembleia-geral nomeia uma Comissão eleitoral, composta por dois casais, cujos membros não poderão ser eleitos, e pelo Assistente nacional, a qual promoverá o processo eleitoral.

2. A Comissão eleitoral solicitará a todos os membros da CPM-PORTUGAL, à Direcção nacional e ao Conselho fiscal a indicação de nomes a serem propostos para Presidente dos órgãos sociais, indicando à frente de cada nome o respectivo órgão.

3. Podem, também, ser apresentadas candidaturas pelos próprios, desde que subscritas por dois membros da CPM-PORTUGAL.

4. A Comissão eleitoral contactará directamente os membros propostos e, aos que aceitarem a candidatura, bem como aos que apresentaram as próprias candidaturas, pedirá o currículo e a indicação dos nomes dos restantes membros da lista desse órgão para conhecimento prévio dos eleitores.

5. O acto eleitoral será realizado na Assembleia-geral que tiver lugar imediatamente a seguir, devendo a eleição ser efectuada por escrutínio secreto.

6. É considerada eleita a lista de cada órgão que:
a) Numa primeira volta obtenha um número de votos superior a metade do número de membros da CPM-PORTUGAL, sendo admissível o voto por correspondência;
b) Numa segunda volta, que se efectuará, somente, entre as duas listas de cada órgão mais votadas na primeira volta, obtenha a maioria dos votos expressos dos membros presentes.

7. As listas eleitas serão enviadas à Comissão Episcopal competente para homologação.

8. Os órgãos sociais, eleitos e homologados, tomarão posse na Assembleia-geral ordinária imediatamente a seguir à eleição.

 

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS


ARTIGO 13º – CASOS OMISSOS E EXTINÇÃO

1. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral sempre no respeito pelas «Normas Gerais para Regulamentação das Associações de fiéis» aprovadas pela Conferência Episcopal Portuguesa.

2. Em caso de extinção da CPM-PORTUGAL o seu património terá o destino que a Conferência Episcopal Portuguesa determinar, de harmonia com as leis canónicas e civis em vigor.

ARTIGO 14º – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

O Conselho Nacional e a Equipa Responsável Nacional manter-se-ão em funções até à eleição dos futuros órgãos sociais da CPM–PORTUGAL.

 

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